- dez 22, 2021
- CDL Pelotas
- Notícias
- 0 Comments
Uma cláusula muito comum nos contratos de aquisição de empresas é a que exige das partes a criação de uma “escrow account”, para que reservem nessa conta uma parte do valor da operação de aquisição da empresa, a fim de garantir recursos financeiros para o pagamento de despesas inesperadas ou não previstas na negociação original.
Sob a perspectiva tributária, enquanto esses recursos estiverem alocados nessa conta, não podem ser considerados receita e, portanto, não devem ser tributados. A dúvida surge quando os recursos saem dessa conta.
Embora existam casos de autuações, julgamos que o melhor entendimento é o que diz que só haverá tributação como receita do vendedor se não existirem as “despesas inesperadas”, quando então o valor alocado na conta será transferido ao vendedor em definitivo. Esse entendimento, inclusive, foi utilizado pelo CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) recentemente para afastar auto de infração e lançamento tributário.
Para maiores esclarecimentos, estamos à disposição dos associados da CDL Pelotas.
Giuseppe Ramos Maragalhoni
Advogado de Direito Tributário e Empresarial