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Em 28.03.2022 foi publicada  a MP 1108/22, que contempla novas regras sobre o trabalho híbrido, entendido este como o labor presencial e remoto.

A MP também regulou situações específicas sobre o vale-alimentação fornecido pelos empregadores a seus empregados.

Especificamente vamos nos deter no que foi instituído em relação ao teletrabalho ou trabalho remoto.

Por ser uma medida provisória, o texto tem validade de até 120 dias e possibilidade de prorrogação por mais 120 dias.

 Caso não seja votado pelo Congresso Federal dentro do período, a MP perderá a sua validade.

No que pertine ao  teletrabalho, também chamado de trabalho em home Office,  a MP prevê regras mais flexíveis,  passando a adotar o que pode ser denominado de  trabalho híbrido, ou seja, aquele que possui parte desenvolvido de forma presencial e parte de forma remota.

Importante ressaltar que restou estabelecido que não há  necessidade de que o trabalho seja predominantemente fora das  dependências do estabelecimento empregador, para que seja caracterizado como   teletrabalho ou trabalho remoto.

Portanto, mesmo que o empregado  tenha que comparecer na sede do estabelecimento empregador para o desempenho de  tarefas específicas em determinados dias, o trabalho remoto não será descaracterizado. 

Vários aspectos foram introduzidos a partir da MP:

–  o teletrabalho poderá ser contratado por jornada ou por produção ou tarefa;

-na hipótese da  contratação por produção,  não haverá controle de jornada pelo empregador;

– havendo contratação por jornada,  ocorrerá o controle remoto do horário pelo empregador;

– fica permitida a adoção do regime de teletrabalho para estagiários e aprendizes.

– haverá prioridade de vagas em teletrabalho para empregados com deficiência ou com filhos ou criança sob guarda até 04 anos.

As  mudanças introduzidas a partir da MP parecem importantes ao regular situações vivenciadas por empregados e  empregadores,  quando da utilização do trabalho híbrido, uma solução que foi  encontrada de forma bastante eficaz durante a pandemia.

SÉRGIO VASCONCELOS GUTERRES

ADVOGADO DE DIREITO  EMPRESARIAL E DO TRABALHO

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