- abr 11, 2022
- CDL Pelotas
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Em 28.03.2022 foi publicada a MP 1108/22, que contempla novas regras sobre o trabalho híbrido, entendido este como o labor presencial e remoto.
A MP também regulou situações específicas sobre o vale-alimentação fornecido pelos empregadores a seus empregados.
Especificamente vamos nos deter no que foi instituído em relação ao teletrabalho ou trabalho remoto.
Por ser uma medida provisória, o texto tem validade de até 120 dias e possibilidade de prorrogação por mais 120 dias.
Caso não seja votado pelo Congresso Federal dentro do período, a MP perderá a sua validade.
No que pertine ao teletrabalho, também chamado de trabalho em home Office, a MP prevê regras mais flexíveis, passando a adotar o que pode ser denominado de trabalho híbrido, ou seja, aquele que possui parte desenvolvido de forma presencial e parte de forma remota.
Importante ressaltar que restou estabelecido que não há necessidade de que o trabalho seja predominantemente fora das dependências do estabelecimento empregador, para que seja caracterizado como teletrabalho ou trabalho remoto.
Portanto, mesmo que o empregado tenha que comparecer na sede do estabelecimento empregador para o desempenho de tarefas específicas em determinados dias, o trabalho remoto não será descaracterizado.
Vários aspectos foram introduzidos a partir da MP:
– o teletrabalho poderá ser contratado por jornada ou por produção ou tarefa;
-na hipótese da contratação por produção, não haverá controle de jornada pelo empregador;
– havendo contratação por jornada, ocorrerá o controle remoto do horário pelo empregador;
– fica permitida a adoção do regime de teletrabalho para estagiários e aprendizes.
– haverá prioridade de vagas em teletrabalho para empregados com deficiência ou com filhos ou criança sob guarda até 04 anos.
As mudanças introduzidas a partir da MP parecem importantes ao regular situações vivenciadas por empregados e empregadores, quando da utilização do trabalho híbrido, uma solução que foi encontrada de forma bastante eficaz durante a pandemia.
SÉRGIO VASCONCELOS GUTERRES
ADVOGADO DE DIREITO EMPRESARIAL E DO TRABALHO