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Este foi o entendimento dado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, o qual manteve Acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou o despejo do locatário, por falta de pagamento e encargos de contrato firmado com apenas um dos proprietários do imóvel.

O autor da Ação entrou com pedido em nome próprio e como representante dos demais proprietários para ver despejado o locatário inadimplente. Em primeiro grau, a tese das duas  coproprietárias  foi aceita, as quais alegaram não terem participado do contrato de locação, e sequer dado seu aceite, sendo o contrato  considerado nulo  e a ação julgada improcedente.

O autor ao recorrer ao TJSP  viu sua tese aceita, com a  reforma da sentença, proferindo-se Acórdão de procedência da ação, por entender que a falta de aceite/concordância dos coproprietários  não gera a nulidade do contrato.

O Relator do recurso das coproprietárias, o ministro Villas Bôas Cueva explicou que: “não foi demonstrada a ocorrência de nenhum dos vícios capazes de gerar a nulidade do negócio jurídico, como aqueles descritos no Código Civil”. “Ademais, é incontroverso nos autos que o contrato foi celebrado entre pessoas capazes e houve a transmissão da posse do imóvel para o réu”, afirmou.

Completou também o ministro que: “A respeito da capacidade do autor para firmar contrato de locação, oportuno observar que a lei nem sequer exige a condição de proprietário para sua celebração”.

Ao proferir seu voto, o ministro observou ser a situação dos autos é  “inusitada”, pois elas, as coproprietárias,  em tese,  teriam interesse em receber os aluguéis e encargos em atraso.

Finaliza o ministro: “Conforme concluiu o tribunal de origem, mostra-se irrelevante, no presente caso, a demonstração de consentimento dos coproprietários para que o autor firmasse o contrato de locação, sendo devidos os aluguéis vencidos e inadimplidos até a desocupação do imóvel”.

Para maiores informações,  a CDL Pelotas coloca seu departamento jurídico à disposição dos associados onde será possível conhecer detalhes sobre o tema.

José Inácio Duarte dos Passos

Advogado Civilista

Fonte STJ: REsp 1861062

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