blog img

Esse foi o entendimento por maioria de votos da Terceira Turma do STJ, ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Sergipe.

A ação foi originalmente proposta pela Defensoria Pública de Sergipe, a qual questionava a política dos shoppings de cobrar um preço fixo, no período entre 20  minutos e quatro horas, independentemente do tempo efetivo de permanência. Para a defensoria, os consumidores que se utilizassem de tempo menor, feriria os artigos 39 e 51 do CDC.

O juiz de primeiro grau, entendendo haver abuso apenas em relação à primeira hora de permanência no estacionamento, julgou parcialmente procedente a ação; sendo este o mesmo entendimento do Tribunal de Justiça do Sergipe.

No entanto a Terceira Turma teve entendimento diverso, no sentido de que a adoção de preço fixo em estacionamento privado, ainda que o usuário não permaneça todo tempo, não caracterizaria prática comercial abusiva e está inserida na livre iniciativa, não ocorrendo assim, conflito entre essa prática de remunerar o serviço e os direitos dos consumidores.

O ministro Marco Aurélio Bellizze,  relator do recurso das empresas, assim afirmou: “O empreendedor, levando em consideração uma série de fatores atinentes a sua atividade, pode eleger um valor mínimo que repute adequado para o serviço colocado à disposição do público, a fim de remunerar um custo inicial mínimo, cabendo ao consumidor, indiscutivelmente ciente do critério proposto, a faculdade de utilizar ou não o serviço de estacionamento do shopping center, inexistindo imposição ou condicionamento da aquisição do serviço a limites quantitativos sem justa causa”.

Em outras palavras, ainda asseverou o ministro que, o controle pelo estado de preço praticado pelo empresário, em condições normais de concorrência, é incompatível com a ordem econômica constitucional, a qual se funda na livre iniciativa e na valorização do trabalho.   

Disse o ministro: “O Estado estabelece as regras do jogo, fiscaliza o cumprimento destas, mas não pode interferir no resultado e no desempenho dos competidores”.

Por analogia, poderá ser aplicado o mesmo entendimento para estacionamento de outras espécies de centros comerciais que disponibilizem estacionamento pago aos seus clientes, mas recomendamos, entretanto, que antes de tomar essa decisão o gestor aconselhe-se com seu departamento jurídico.

Para maiores informações, a CDL Pelotas coloca seu departamento jurídico à disposição dos associados onde será possível conhecer detalhes sobre o tema.

José Inácio Duarte dos Passos

Advogado de Direito Civil Empresarial

Fonte STJ: Recurso Especial 1.855.136

Tags:
×