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Importante posicionamento da Receita Federal foi publicado recentemente, emprestando segurança jurídica a um tema frequentemente controvertido: a definição do que é e do que não é créditos de PIS e COFINS para redução destas contribuições.

Como se sabe, PIS e COFINS possuem um regime “não cumulativo”, por meio do qual diversos insumos adquiridos pelas empresas no processo produtivo geram créditos que reduzirão o montante que o contribuinte terá que desembolsar para pagamento das duas contribuições citadas.

A controvérsia “habitual” é definir, caso o caso, qual insumo faz parte da cadeia produtiva, gerando direito de crédito em favor do contribuinte, e qual insumo não gera direito de crédito. Obviamente, desde o início da pandemia da COVID-19 as empresas discutem se as despesas com os itens dos protocolos de segurança contra a citada doença, geraria direito de crédito por constituírem despesa obrigatória.

Agora, então, ao menos uma parcela dessas despesas foi reconhecida como insumo, qual seja, o custo de aquisição de luvas, máscaras e álcool em gel adquiridos para cumprimento dos protocolos de segurança contra COVID19, quando fornecidos aos trabalhadores que atuam diretamente na “linha de produção” – esta expressão foi inserida entre aspas porque sua definição é complexa e demanda especial reflexão para empresas não industriais.

Segundo a Receita Federal, ainda, esses mesmos itens, quando fornecidos a funcionários do setor administrativo, não geram direito de crédito.

Para maiores esclarecimentos, estamos à disposição dos associados da CDL Pelotas.

Giuseppe Ramos Maragalhoni

Advogado de Direito Tributário e Empresarial

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