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Está pautado para o dia 20/08/2021 o julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) do caso que envolve a exclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS. A tese possui lógica semelhante àquela firmada pelo STF pela exclusão do ICMS da base de cálculo das mesmas contribuições, motivo pelo qual acredita-se que o julgamento será favorável aos contribuintes. Considerando a forte possibilidade de modulação de efeitos, tal como ocorreu na tese envolvendo o ICMS, os contribuintes iniciaram nos últimos dias uma corrida ao Judiciário, para tentar garantir seu direito de restituição integral do que foi pago a maior nos últimos cinco anos em função da inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS.

A evolução do mercado de consumo traz novos desafios aos intérpretes do Direito Tributário e isso não é de hoje. Um dos temas que atualmente demanda atenção é o cada vez mais popular “cashback”, que consiste na devolução ao consumidor de parte do valor que este pagou pela sua compra. Não há regulação específica para isso, mas alguns precedentes da Receita Federal indicam que não há tributação do consumidor, eis que não houve acrescimento patrimonial, e, por outro lado, que estaria o lojista autorizado a deduzir tais valores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, porque o formato seria análogo à uma “bonificação”. Para que isso se confirme, é necessária máxima atenção na formatação do negócio.

A Medida Provisória 1.045, que criou o Regime Especial de Trabalho Incentivado, Qualificação e Inclusão Produtiva (Requip), bem como o Programa Primeira Oportunidade e Reinserção no Emprego (Priore), traz importantes novidades nas formas de contratação. Buscando atender um público específico, a norma reduz o custo das contratações, por exemplo, reduzindo a alíquota de FGTS e dispensando o empregador de cumprir algumas obrigações trabalhistas. Há que se ter cuidado, contudo, com eventuais inconstitucionalidades e ilegalidades da norma, que tem alguns dispositivos “questionáveis”, segundo profissionais que atuam no Direito do Trabalho.

Para maiores esclarecimentos, estamos à disposição dos associados da CDL Pelotas.

Giuseppe Ramos Maragalhoni

Advogado de Direito Tributário e Empresarial

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