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Com o objetivo de evitar o superendividamento e devolver diversos consumidores à situação de regularidade, a Lei 14.181/21, que entrou em vigor em 02 de julho de 2021, atribuiu às empresas que ofereçam alguma forma de crédito, inclusive compras à prazo, a responsabilidade de verificar a situação financeira de seus clientes de maneira criteriosa, sob pena de multa, revisão de juros, indenização, entre outras.

Entre as novidades, está a possibilidade de o consumidor classificado como “superendividado” pedir a designação de audiência de conciliação para reunir todos os seus credores e, caso essa conciliação não seja exitosa, requerer ao juízo algo que lembra um pouco a Recuperação Judicial de Empresas. Nesse procedimento de repactuação do consumidor também poderá ser homologado um “plano de recuperação” que possuirá caráter compulsório ao credor.

Frise-se que dívidas contraídas com fraude ou má-fé não serão abrangidas pela nova lei.

Diversas são as obrigações impostas ao credor no momento da oferta de crédito, mas nenhuma foge muito da realidade daquelas empresas que tomam o cuidado de verificar a situação econômico-financeira dos seus clientes e de documentar a relação contratual. Na verdade, alguns processos internos “pré-contratação” ganharam maior relevância, necessitando de maior fiscalização quanto ao cumprimento, a fim de evitar perdas financeiras com redução judicial dos juros e indenizações aos consumidores.

Para maiores esclarecimentos, estamos à disposição dos associados da CDL Pelotas.

Giuseppe Ramos Maragalhoni

Advogado de Direito Tributário e Empresarial

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